Os cursos de que depende a admissão ou promoção do pessoal de informática serão de organização interna ou ministrados por entidades legalmente autorizadas para o efeito, ou ainda por entidades cujos cursos sejam reconhecidos como equivalentes nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.º — Formação
Vigente desde: 29/03/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/1993