- 1 -O pessoal do quadro dos Serviços de Informática transita para o quadro da DRI e é integrado em igual categoria e carreira.
- 2 -A transição e a integração referidas no número anterior serão objecto de publicação por lista nominativa.
Artigo 24.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 29/03/1993
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Em vigor desde 29/03/1993