Indica as entidades competentes para aplicar na Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro, que actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo
As competências previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro, serão exercidas na Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das cometidas aos presidentes das câmaras municipais, pela Direcção Regional de Florestas ou pelo Parque Natural da Madeira.
O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de Maio de 1996.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 3 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.