As competências previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro, serão exercidas na Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das cometidas aos presidentes das câmaras municipais, pela Direcção Regional de Florestas ou pelo Parque Natural da Madeira.
Artigo 1.º
Vigente desde: 26/06/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1996