Os artigos 9.º, 18.º e 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/97/M, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
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- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º, o recrutamento para o cargo de director dos Serviços Administrativos poderá fazer-se de entre chefes de repartição com pelo menos seis anos de serviço na categoria e que possuam a experiência e o perfil profissionais adequados à função.
Artigo 18.º
- 1 -O GEP é o serviço de apoio ao Gabinete, no domínio do planeamento e da gestão de meios e recursos afectos à SRA, com as competências previstas no artigo 19.º
- 2 -O GEP é dirigido por um chefe de divisão e apoiado por uma Secção Administrativa, chefiada por um chefe de secção.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º, o recrutamento para o cargo de chefe de divisão do GEP poderá fazer-se de entre chefes de repartição com pelo menos quatro anos de serviço na categoria e que possuam a experiência e o perfil profissionais adequados à função.
Artigo 19.º
- 1 -...
- a)...
- b)Elaborar os estudos e pareceres solicitados pela DSF em matéria de planeamento, gestão financeira e patrimonial;
- c)Colaborar na gestão do pessoal dos serviços integrados e ou tutelados pela SRA;
- d)Inventariar as necessidades e coordenar a afectação e a utilização pelos 'serviços rurais' da SRA de recursos humanos e de meios ou recursos patrimoniais, numa óptica de desenvolvimento, integração e aproximação ao 'mundo rural';
- e)Apoiar os demais serviços do Gabinete nos domínios da organização administrativa e da execução orçamental;
- f)Elaborar os estudos e pareceres que lhe forem determinados pelo Secretário Regional.
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