Os artigos 2.º, n.os 2 e 3, 3.º, n.º 1, 4.º, 8.º, 11.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, n.º 1, 31.º e 32.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/98/A, de 29 de Abril, passam a dispor da seguinte redacção:
Artigo 2.º
Competências
- 1 -...
- 2 -Compete, ainda, ao Secretário Regional Adjunto da Presidência:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -O Secretário Regional Adjunto da Presidência poderá delegar no chefe de gabinete competências para a prática de actos correntes de administração ordinária.
- 4 -...
Artigo 3.º
Serviços
- 1 -Na dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência funcionam os seguintes serviços:
- a)De apoio técnico:
Centro de Informática (CI);
- b)De apoio instrumental:
Centro de Informação e Documentação (CID);
Sector de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças (SAAPL);
- c)De carácter operativo:
Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);
Inspecção Administrativa Regional (IAR).
- 2 -...
Artigo 4.º
Centro de Informática
- 1 -Ao CI compete:
- a)Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados e a actualização do registo da informação tratada;
- b)Promover e gerir uma rede de comunicações entre os serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;
- c)Estudar as inovações tecnológicas, dinamizar a sua introdução e assegurar a compatibilidade de novos sistemas com os existentes;
- d)Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados e assegurar a formação profissional e o acompanhamento dos utilizadores, no âmbito dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;
- e)Apoiar tecnicamente a informatização dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência, designadamente colaborando na elaboração de estudos de informática, na concepção de sistemas e na aquisição de equipamento informático;
- f)Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares, da administração regional e central, com vista à permuta de publicações, informação e experiências;
- g)Colaborar com a DSAR nos trabalhos ligados à modernização;
- h)No âmbito das respectivas competências, prestar às autarquias locais o apoio que lhe for solicitado.
- 2 -O CI é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 8.º
Sector de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças
- 1 -O SAAPL assegura toda a actividade administrativa, bem como todo o expediente respeitante à ADSE, à emissão de passaportes e licenças e à execução do Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -O SAAPL é dirigido por um coordenador, ao qual compete a direcção, coordenação e superintendência da acção desenvolvida pelos subcoordenadores e chefes de secção, bem como a execução do que as leis e regulamentos expressamente lhe cometerem ou for decorrência do normal desempenho das suas competências.
- 3 -O SAAPL está sediado em Angra do Heroísmo e compreende os seguintes serviços centrais:
- a)Secção de Apoio Administrativo (SAA);
- b)Secção de ADSE (SADSE);
- c)Secção de Passaportes e Licenças (SPL).
- 4 -O SAAPL compreende ainda os seguintes serviços externos:
- a)Delegação do SAAPL na Horta;
- b)Delegação do SAAPL em Ponta Delgada.
- 5 -As delegações do SAAPL são coordenadas por um subcoordenador.
Artigo 11.º
Delegações do SAAPL na Horta e em Ponta Delgada
Compete às delegações do SAAPL:
- a)Assegurar o expediente respeitante à ADSE;
- b)Proceder à emissão de passaportes;
- c)Executar o serviço de expediente geral e de arquivo;
- d)Executar o serviço de contabilidade;
- e)Proceder ao serviço de inventário e economato;
- f)Apoiar a realização de actividades de outros serviços dependentes do Secretário Regional efectuadas nas ilhas onde se encontram sediadas.
Artigo 24.º
Coordenador do SAAPL
- 1 -O cargo de coordenador do SAAPL é exercido em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, efectuando-se o respectivo recrutamento de entre funcionários integrados na carreira técnica superior, com a categoria de 1.ª classe, ou de entre chefes de repartição posicionados no 1.º escalão ou superior.
- 2 -À nomeação deste pessoal aplicam-se as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, nos artigos 7.º, 9.º e 10.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
Artigo 26.º
Pessoal de informática
As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 23/91, de 10 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/95, de 26 de Julho.
Artigo 28.º
Operador de meios áudio-visuais
Os requisitos para ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais são os constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 29.º
Técnico profissional de formação
Os requisitos para ingresso na carreira de técnico profissional de formação são os constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 30.º
Técnico profissional de cooperação financeira
- 1 -Os requisitos para ingresso na carreira de técnico profissional de cooperação financeira são os constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
- 2 -...
Artigo 31.º
Subcoordenador
- 1 -É alterado o desenvolvimento indiciário da categoria de subcoordenador da ADSE, nos termos da alínea f) constante do anexo II ao presente diploma.
- 2 -A transição para a nova escala salarial far-se-á, com as necessárias adaptações, de acordo com as regras consagradas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 32.º
Transição
- 1 -A transição do pessoal do quadro dos serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência far-se-á automática e independentemente de quaisquer formalidades.
- 2 -O pessoal do quadro do CI pertencente aos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento que desempenha funções em Angra do Heroísmo, com excepção do que se encontra afecto à Delegação de Contabilidade Pública Regional, transita para o CI mediante lista nominativa a aprovar por despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do Secretário Regional Adjunto da Presidência.