- 1 -Compete ao Secretário Regional Adjunto da Presidência, através dos respectivos serviços:
- a)A concepção e coordenação da política governativa na área dos assuntos parlamentares;
- b)Orientar e dirigir a actividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e dos recursos humanos;
- c)Promover e coordenar a cooperação entre a administração regional autónoma e as autarquias locais;
- d)Exercer os poderes de tutela inspectiva sobre os serviços das administrações regional autónoma e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da lei;
- e)Actuar em matéria de recenseamento eleitoral e na realização de eleições, nos termos da lei;
- f)Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, bem como elaborar estudos jurídicos sobre matérias respeitantes às Regiões Autónomas.
- 2 -Compete, ainda, ao Secretário Regional Adjunto da Presidência:
- a)Definir e orientar as formas de articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa Regional;
- b)Exercer os poderes de tutela que lhe são atribuídos por lei;
- c)Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as acções necessárias à sua concretização;
- d)Assegurar a orientação e a coordenação dos serviços que estejam na sua directa dependência.
- 3 -O Secretário Regional Adjunto da Presidência poderá delegar no chefe de gabinete competências para a prática de actos correntes de administração ordinária.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se actos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 29/05/1999
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Em vigor desde 29/05/1999