Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/98/A, de 29 de Abril, que aprova a orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência
Os artigos 2.º, n.os 2 e 3, 3.º, n.º 1, 4.º, 8.º, 11.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, n.º 1, 31.º e 32.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/98/A, de 29 de Abril, passam a dispor da seguinte redacção:
Artigo 2.º
Competências
- 1 -...
- 2 -Compete, ainda, ao Secretário Regional Adjunto da Presidência:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -O Secretário Regional Adjunto da Presidência poderá delegar no chefe de gabinete competências para a prática de actos correntes de administração ordinária.
- 4 -...
Artigo 3.º
Serviços
- 1 -Na dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência funcionam os seguintes serviços:
- a)De apoio técnico:
Centro de Informática (CI);
- b)De apoio instrumental:
Centro de Informação e Documentação (CID);
Sector de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças (SAAPL);
- c)De carácter operativo:
Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);
Inspecção Administrativa Regional (IAR).
- 2 -...
Artigo 4.º
Centro de Informática
- 1 -Ao CI compete:
- a)Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados e a actualização do registo da informação tratada;
- b)Promover e gerir uma rede de comunicações entre os serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;
- c)Estudar as inovações tecnológicas, dinamizar a sua introdução e assegurar a compatibilidade de novos sistemas com os existentes;
- d)Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados e assegurar a formação profissional e o acompanhamento dos utilizadores, no âmbito dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;
- e)Apoiar tecnicamente a informatização dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência, designadamente colaborando na elaboração de estudos de informática, na concepção de sistemas e na aquisição de equipamento informático;
- f)Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares, da administração regional e central, com vista à permuta de publicações, informação e experiências;
- g)Colaborar com a DSAR nos trabalhos ligados à modernização;
- h)No âmbito das respectivas competências, prestar às autarquias locais o apoio que lhe for solicitado.
- 2 -O CI é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 8.º
Sector de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças
- 1 -O SAAPL assegura toda a actividade administrativa, bem como todo o expediente respeitante à ADSE, à emissão de passaportes e licenças e à execução do Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -O SAAPL é dirigido por um coordenador, ao qual compete a direcção, coordenação e superintendência da acção desenvolvida pelos subcoordenadores e chefes de secção, bem como a execução do que as leis e regulamentos expressamente lhe cometerem ou for decorrência do normal desempenho das suas competências.
- 3 -O SAAPL está sediado em Angra do Heroísmo e compreende os seguintes serviços centrais:
- a)Secção de Apoio Administrativo (SAA);
- b)Secção de ADSE (SADSE);
- c)Secção de Passaportes e Licenças (SPL).
- 4 -O SAAPL compreende ainda os seguintes serviços externos:
- a)Delegação do SAAPL na Horta;
- b)Delegação do SAAPL em Ponta Delgada.
- 5 -As delegações do SAAPL são coordenadas por um subcoordenador.
Artigo 11.º
Delegações do SAAPL na Horta e em Ponta Delgada
Compete às delegações do SAAPL:
- a)Assegurar o expediente respeitante à ADSE;
- b)Proceder à emissão de passaportes;
- c)Executar o serviço de expediente geral e de arquivo;
- d)Executar o serviço de contabilidade;
- e)Proceder ao serviço de inventário e economato;
- f)Apoiar a realização de actividades de outros serviços dependentes do Secretário Regional efectuadas nas ilhas onde se encontram sediadas.
Artigo 24.º
Coordenador do SAAPL
- 1 -O cargo de coordenador do SAAPL é exercido em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, efectuando-se o respectivo recrutamento de entre funcionários integrados na carreira técnica superior, com a categoria de 1.ª classe, ou de entre chefes de repartição posicionados no 1.º escalão ou superior.
- 2 -À nomeação deste pessoal aplicam-se as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, nos artigos 7.º, 9.º e 10.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
Artigo 26.º
Pessoal de informática
As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 23/91, de 10 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/95, de 26 de Julho.
Artigo 28.º
Operador de meios áudio-visuais
Os requisitos para ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais são os constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 29.º
Técnico profissional de formação
Os requisitos para ingresso na carreira de técnico profissional de formação são os constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 30.º
Técnico profissional de cooperação financeira
- 1 -Os requisitos para ingresso na carreira de técnico profissional de cooperação financeira são os constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
- 2 -...
Artigo 31.º
Subcoordenador
- 1 -É alterado o desenvolvimento indiciário da categoria de subcoordenador da ADSE, nos termos da alínea f) constante do anexo II ao presente diploma.
- 2 -A transição para a nova escala salarial far-se-á, com as necessárias adaptações, de acordo com as regras consagradas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 32.º
Transição
- 1 -A transição do pessoal do quadro dos serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência far-se-á automática e independentemente de quaisquer formalidades.
- 2 -O pessoal do quadro do CI pertencente aos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento que desempenha funções em Angra do Heroísmo, com excepção do que se encontra afecto à Delegação de Contabilidade Pública Regional, transita para o CI mediante lista nominativa a aprovar por despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/98/A, de 29 de Abril, com a redacção dada ou mantida por este diploma, passam a dispor, respectivamente, dos n.os 7.º, 11.º, 12.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º na versão integral da orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência, a qual é republicada em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
O quadro de pessoal constante do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/98/A, de 29 de Abril, é alterado em conformidade com o seguinte, sendo republicado na íntegra, em anexo ao presente diploma (anexo II):
Quadro de pessoal
(ver quadro no documento original)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 15 de Março de 1999.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO I
Versão integral
ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DEPENDENTES DO SECRETÁRIO REGIONAL ADJUNTO DA PRESIDÊNCIA
Natureza
O Secretário Regional Adjunto da Presidência é o membro do Governo que, através dos respectivos serviços, propõe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias:
Competências
Serviços
Centro de Informática (CI);
Centro de Informação e Documentação (CID);
Sector de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças (SAAPL);
Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);
Inspecção Administrativa Regional (IAR).
Centro de Informática
Centro de Informação e Documentação
Sector de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças
Secção de Apoio Administrativo
Compete à SAA:
Secção de ADSE
Compete à SADSE assegurar todo o expediente respeitante à ADSE na Região, bem como estudar e propor medidas de melhoramento sobre a matéria.
Secção de Passaportes e Licenças
Compete à SPL:
Delegações do SAAPL na Horta e em Ponta Delgada
Compete às delegações do SAAPL:
Direcção Regional de Organização e Administração Pública
Competências
Estrutura
A DROAP compreende os seguintes serviços de carácter operativo:
Direcção de Serviços de Administração Regional
Divisão da Função Pública
Compete à DFP:
Centro de Formação da Administração Pública dos Açores
Divisão de Estruturas e Modernização
Compete à DEM:
Direcção de Serviços de Administração Local
Divisão de Cooperação ao Investimento Municipal
Compete à DCIM:
Divisão de Finanças e Planeamento Municipal
À DFPM compete:
Divisão dos Assuntos Jurídicos e Eleitorais
Compete à DAJE:
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e alterações subsequentes, bem como as previstas neste diploma e na legislação geral e regional complementar.
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, com as adaptações introduzidas pela legislação regional em vigor.
Técnicos superiores juristas
Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.
Coordenador do SAAPL
Subcoordenador do SAAPL
Pessoal de informática
As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 23/91, de 10 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/95, de 26 de Julho.
Pessoal das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo
Os requisitos para o ingresso e acesso nas carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo são os constantes do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.
Operador de meios áudio-visuais
Os requisitos para ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais são os constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Técnico profissional de formação
Os requisitos para ingresso na carreira de técnico profissional de formação são os constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Técnico profissional de cooperação financeira
Subcoordenador
Transição
ANEXO II
Quadro de pessoal
(ver quadro no documento original)