Os requisitos para ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais são os constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 29.º — Operador de meios áudio-visuais
Vigente desde: 29/05/1999
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Em vigor desde 29/05/1999