Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro.
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro
O artigo 6.º Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o subsídio deve ser requerido, presencialmente, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização de cada viagem, mediante apresentação dos documentos definidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, devidamente adaptados e descritos no artigo seguinte para efeitos de elegibilidade bem como na Portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º para efeitos de pagamento.
- 3 -[...]
- 4 -[...].
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 1 de fevereiro de 2016.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de fevereiro de 2016.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 24 de fevereiro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.