O artigo 6.º Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o subsídio deve ser requerido, presencialmente, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização de cada viagem, mediante apresentação dos documentos definidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, devidamente adaptados e descritos no artigo seguinte para efeitos de elegibilidade bem como na Portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º para efeitos de pagamento.
- 3 -[...]
- 4 -[...].