- 1 -As referências legais às secretarias regionais extintas ou reformuladas consideram-se, para todos os efeitos, reportadas aos departamentos regionais que, pelo presente diploma, integram as atribuições nas respetivas áreas e tutelam esses setores.
- 2 -As atribuições e competências relativas aos setores que, mediante o presente diploma, transitam para a Presidência do Governo Regional, Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares ou para as Secretarias Regionais consideram-se-lhes automaticamente cometidas até nova alteração.
Artigo 15.º — Norma remissiva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/08/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/08/2021
Original
Em vigor de 19/11/2019 a 27/08/2021