Artigo 2.º
Presidência do Governo
Redação registada como em vigor em 19/11/2019.
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- 1 -À Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes às comunidades e cooperação externa e as referentes à manutenção, gestão e apoio às Casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Para coadjuvar o Presidente do Governo Regional no cumprimento das atribuições referidas no número anterior é criada a Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa.