- 1 -À Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes às comunidades e cooperação externa e as referentes à manutenção, gestão e apoio às Casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Para coadjuvar o Presidente do Governo Regional no cumprimento das atribuições referidas no número anterior é criada a Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa.
Artigo 2.º — Presidência do Governo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/08/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/08/2021
Original
Em vigor de 19/11/2019 a 27/08/2021