- 1 -Os serviços de lotas e vendagens, quando regionalizados, serão integrados na Direcção dos Serviços das Pescas, com a designação de serviços de comercialização do pescado.
- 2 -A estruturação interna, atribuições e funcionamento dos serviços que compreenderão a Direcção dos Serviços das Pescas serão definidos por decreto regulamentar regional.
- 3 -O quadro de pessoal, atinente à Direcção dos Serviços das Pescas, que figura no mapa anexo ao presente diploma, será completado quando for publicado o decreto regulamentar a que se reporta o número anterior.
Artigo 34.º
Vigente desde: 29/05/1979
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Em vigor desde 29/05/1979