- 1 -A Repartição dos Serviços Administrativos compreenderá, para cada uma das direcções de serviços previstas no artigo 3.º do presente decreto regulamentar, uma secção de serviços administrativos, e ainda uma outra, de apoio burocrático ao Gabinete do Secretário Regional e ao Gabinete de Estudos e Planeamento.
- 2 -Quando as necessidades dos serviços o justifiquem, podem ser criadas outras secções de serviços administrativos além das mencionadas no número anterior e, bem assim, ser destacadas outras unidades de pessoal para outros órgãos ou serviços, por despacho fundamentado do Secretário Regional.
- 3 -Quando não for possível o recrutamento do lugar de chefe de repartição de harmonia com o disposto na condição 1.ª do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, o lugar pode ser provido interinamente por um chefe de serviço, ou, na sua falta, por um chefe de secção, e sempre através de despacho fundamentado do Secretário Regional.
- 4 -O pessoal a integrar nas secções criadas pelo presente decreto regulamentar, ou a criar nos termos do n.º 2, será colocado e distribuído, consoante as necessidades e conveniências do serviço, por despacho do Secretário Regional.
Artigo 36.º
Vigente desde: 29/05/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/1979