O quadro de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma, e ainda outros subsequentes, a criar ao abrigo do n.º 3 do artigo anterior, poderão ser alterados por portaria conjunta do presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais de Agricultura e Pescas e do Planeamento e Finanças.
Artigo 41.º — (Alteração de quadros)
Vigente desde: 29/05/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/1979