Estabelece a Lei Orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas
Constituem objectivos essenciais da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas:
Compete ao Secretário Regional de Agricultura e Pescas, designadamente:
A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas compreende os seguintes órgãos e direcções de serviços:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Gabinete de Estudos e Planeamento;
e) Gabinete de Apoio Financeiro às Actividades Agrícolas e Piscatórias;
d) Conselho Regional de Agricultura e Pescas;
e) Conselho Técnico Regional;
f) Direcção dos Serviços Agrícolas;
g) Direcção dos Serviços de Comércio e Indústrias Agrícolas;
h) Direcção dos Serviços Florestais;
i) Direcção dos Serviços Veterinários;
j) Direcção dos Serviços das Pescas;
l) Direcção dos Serviços de Extensão;
m) Repartição dos Serviços Administrativos.
O Gabinete do Secretário Regional é formado por um chefe de gabinete e um secretário.
Ao chefe de gabinete compete a direcção do Gabinete, assegurar o seu expediente normal e, bem assim, a representação do Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal.
Os elementos do Gabinete serão providos por escolha do Secretário Regional, considerando-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado.
O vencimento dos membros do Gabinete é o determinado no artigo 3.º do Decreto Regional n.º 12/78/M.
Ao Gabinete de Estudos e Planeamento incumbe:
O Gabinete de Apoio Financeiro às Actividades Agrícolas e Piscatórias tem como finalidade essencial a prestação de auxílio aos agricultores e pescadores em matéria de subsídios ou outros benefícios de carácter material às respectivas explorações.
a) O Conselho Regional de Agricultura e Pescas é o órgão consultivo que visa, essencialmente, apoiar o Secretário Regional na definição das linhas gerais de acção e orientação da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.
b) As atribuições e funcionamento do Conselho Regional serão definidos por despacho normativo do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.
e) O Conselho Regional reunirá em plenário ou por secções sempre que para tal seja convocado pelo Secretário Regional.
O Conselho Regional de Agricultura e Pescas é presidido pelo Secretário Regional e dele fazem parte:
Compete à Direcção dos Serviços Agrícolas:
À Direcção dos Serviços de Comércio e Indústrias Agrícolas compete especialmente:
À Direcção dos Serviços Florestais compete:
Compete à Direcção dos Serviços Veterinários:
Compete à Direcção dos Serviços das Pescas:
Compete à Direcção dos Serviços de Extensão:
A estrutura dos serviços a integrar no Gabinete a que se reporta o número anterior e o seu funcionamento e respectivo quadro de pessoal serão definidos por despacho normativo do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.
A Direcção dos Serviços Agrícolas integra os seguintes departamentos, sob a sua directa dependência e coordenação:
Ao Departamento de Sanidade Vegetal e Apicultura compete:
Ao Laboratório Químico-Agrícola compete, na generalidade:
Ao Jardim Botânico incumbe, designadamente:
A estruturação interna, as atribuições, a competência e o funcionamento dos serviços a integrar na Direcção dos Serviços de Comércio e Indústrias Agrícolas serão estabelecidos por decreto regulamentar, o qual conterá, em anexo, o respectivo quadro de pessoal.
A Direcção dos Serviços Veterinários compreende os seguintes departamentos:
São atribuições do Departamento de Sanidade Veterinária:
Incumbe ao Departamento de Higiene Pública Veterinária:
A organização interna, atribuições e funcionamento dos serviços a integrar na Direcção dos Serviços de Extensão serão estabelecidos por decreto regulamentar, o qual conterá, em anexo, o respectivo quadro de pessoal.
À Repartição dos Serviços Administrativos incumbe essencialmente:
(Quadros)
(Alteração de quadros)
O quadro de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma, e ainda outros subsequentes, a criar ao abrigo do n.º 3 do artigo anterior, poderão ser alterados por portaria conjunta do presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais de Agricultura e Pescas e do Planeamento e Finanças.
(Pessoal além do quadro)
Para satisfazer necessidades transitórias que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente poderá ter contratado pessoal além do quadro por período não superior a um ano.
(Contratos e tarefas)
A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual e técnico poderá ser confiada, mediante contrato, ou em regime de tarefa, a entidade nacional ou estrangeira, cuja actividade ficará sempre sujeita à orientação da Secretaria Regional e não conferirá a qualidade de agente administrativo.
(Requisição)
A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas poderá requisitar a quaisquer serviços públicos e empresas públicas nacionalizadas o pessoal indispensável ao seu funcionamento, mediante despacho do Secretário Regional e anuência do serviço de origem ou da empresa, bem como do interessado.
(Comissão de serviço)
(Carreiras)
(Condições de ingresso, acesso e carreiras)
As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal do quadro da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas serão objecto de regulamento próprio, de harmonia com o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.
(Pessoal operário)
(Provimento do pessoal agrícola e operário)
(Categorias do pessoal agrícola)
As várias categorias funcionais ou profissionais do pessoal agrícola e a estruturação das respectivas carreiras serão oportunamente definidas, em relação às realidades e necessidades da Região, por despacho normativo conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.
(Pessoal auxiliar)
(Provimento excepcional de pessoal auxiliar técnico)
O primeiro provimento nos lugares de auxiliar técnico de agricultura e pecuária far-se-á entre os actuais práticos agrícolas e ajudantes de pecuária de harmonia com as seguintes regras:
(Disposição transitória quanto a pessoal agrícola)
Enquanto não for definida, legalmente, a estrutura das carreiras do pessoal agrícola, de harmonia com o disposto no artigo 50.º do presente diploma a carreira profissional dos tratadores de animais e guardas de rega será definida, transitoriamente, de acordo com as seguintes regras:
(Disposição excepcional quanto ao pessoal auxiliar)
Transitarão à 1.ª classe, na respectiva carreira, os actuais contínuos, guardas e porteiros com dez anos de bom e efectivo serviço.
(Disposição transitória quanto a encargos financeiros)
Até ser alterado e rectificado o Orçamento do Governo Regional para 1979, de harmonia com o aumento de encargos e alterações de rubricas a que a aplicação do presente diploma dá lugar, os vencimentos do pessoal que é integrado no quadro da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas continuarão a ser suportados pelas dotações consignadas ao pessoal e incluídas no Orçamento para 1979.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Presidente do Governo Regional, do Secretário Regional de Agricultura e Pescas e do Secretário Regional do Planeamento e Finanças, quando envolvam matérias das respectivas competências.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 18 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.
Quadro de vencimentos do pessoal da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas
(ver documento original)
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.