- 1 -Na estruturação das carreiras do pessoal operário ter-se-á em conta o disposto no artigo 33.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M e as disposições aplicáveis da legislação aí expressamente assinalada e que não contrariem as do presente diploma.
- 2 -As admissões e as mudanças de carreira processar-se-ão sempre pela base da referida carreira, salvo as excepções previstas na lei aplicável.
Artigo 48.º — (Pessoal operário)
Vigente desde: 29/05/1979
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Em vigor desde 29/05/1979