As várias categorias funcionais ou profissionais do pessoal agrícola e a estruturação das respectivas carreiras serão oportunamente definidas, em relação às realidades e necessidades da Região, por despacho normativo conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.
Artigo 50.º — (Categorias do pessoal agrícola)
Vigente desde: 29/05/1979
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Em vigor desde 29/05/1979