- 1 -Quando os providos sejam trabalhadores civis do Estado, da Administração Regional ou Local ou de institutos públicos, exercerão os seus cargos em comissão de serviço.
- 2 -Quando forem recrutados nas empresas nacionalizadas, regionalizadas ou ainda no sector privado, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regional n.º 2/76, de 21 de Outubro, exercerão os seus cargos em regime de requisição.
Artigo 7.º
Vigente desde: 29/05/1979
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Em vigor desde 29/05/1979