Estabelece a composição e as normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Objecto
O Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CRADS), criado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2000/A, de 18 de Abril, rege-se, quanto à sua composição e normas de funcionamento, pelo disposto nos artigos seguintes.
Natureza
O CRADS é um órgão consultivo do Secretário Regional do Ambiente (SRA), que pretende assegurar o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional, na procura de consensos alargados relativamente à política ambiental.
Competências
Compete ao CRADS a emissão de pareceres e recomendações relativamente à formulação das linhas gerais de acção nos sectores de atribuição da Secretaria Regional do Ambiente, nomeadamente nos domínios ambiental e do desenvolvimento sustentável, da gestão dos recursos hídricos e do ordenamento do território.
Composição do Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Funcionamento
Reuniões
Nas reuniões do CRADS, para além dos respectivos elementos, poderão ter assento outras entidades e individualidades de reconhecido mérito, consoante a natureza do assunto a tratar e desde que convocadas pelo seu presidente.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em Ponta Delgada em 29 de Junho de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.