- 1 -O CRADS reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 2 -O CRADS poderá funcionar em comissões especializadas.
Artigo 5.º — Funcionamento
Vigente desde: 10/08/2001
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Em vigor desde 10/08/2001