As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pelos serviços da Administração Pública e que se destinem a assegurar a introdução do euro poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou por ajuste directo, até aos limiares comunitários.
Artigo 17.º — Introdução do euro na Administração Pública
Vigente desde: 19/06/2001
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Em vigor desde 19/06/2001