- 1 -Fica proibido contrair em conta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira ou de quaisquer orçamentos privativos da administração pública regional encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos até 7 de Janeiro de 2002.
- 2 -A entrada de folhas e requisições de fundos dos cofres da Região na Direcção de Serviços de Contabilidade da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade verificar-se-á, impreterivelmente, até 19 de Dezembro de 2001.
- 3 -Todas as operações a cargo da Direcção de Serviços de Contabilidade terão lugar até 27 de Dezembro de 2001.
- 4 -Em 7 de Janeiro de 2002 será encerrado, com referência a 31 de Dezembro de 2001, o cofre da Região Autónoma da Madeira, caducando todas as autorizações que até essa data não se tenham efectivado.
Artigo 8.º — Alteração de prazos para autorização de despesas
Vigente desde: 19/06/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2001