Dá execução ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001
Execução do Orçamento
A execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001 processa-se de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Controlo das despesas
Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças, no âmbito da sua acção de liquidação das despesas orçamentais e de autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo e legalidade das mesmas.
Utilização das dotações orçamentais
Regime duodecimal
Requisição de fundos
Serviços e fundos autónomos
Fundos permanentes
Alteração de prazos para autorização de despesas
Recursos próprios de terceiros
As importâncias inscritas no capítulo 20 das receitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas e autorizadas para pagamento pela Direcção de Serviços de Contabilidade da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, sem quaisquer formalidades adicionais, devendo as correspondentes despesas ser processadas pelo capítulo 75 da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
Receitas cobradas pelos serviços simples
Subsídios
A atribuição de subsídios fica dependente do cumprimento das disposições dos artigos 21.º e 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, salvo nos casos em que haja legislação específica.
Aquisição de veículos com motor
No ano 2001, a aquisição, a permuta e a locação financeira, bem como o aluguer por prazo superior a 60 dias, de veículos com motor destinados ao transporte de pessoas e bens, incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração pública regional e pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ficam dependentes de prévia autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.
Aquisição e aluguer de equipamento informático
Dispensa de parecer
A aquisição de bens, incluindo a aquisição de material de informática e de viaturas com motor para o transporte de pessoas, efectuada através de procedimentos que tenham por objecto principal a realização de empreitadas de obras públicas está dispensada do parecer a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/82/M, de 18 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/95/M, de 11 de Maio.
Contratos de locação financeira
Reposições
No caso dos institutos, serviços e fundos autónomos, fica dispensada a reposição dos saldos de gerência que não excedam 5000$00.
Introdução do euro na Administração Pública
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pelos serviços da Administração Pública e que se destinem a assegurar a introdução do euro poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou por ajuste directo, até aos limiares comunitários.
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 4 de Abril de 2001.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Maio de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 25 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.