Artigo 15.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 25/06/2002.
Esta redação foi substituída em 16/02/2007. Ver a versão consolidada
Até à extinção do Núcleo Regional do Projecto VIDA, a efectuar-se através de decreto legislativo regional, o exercício das competências previstas no presente diploma será exercido, com as devidas adaptações, em articulação com o serviço a extinguir.