Até à extinção do Núcleo Regional do Projecto VIDA, a efectuar-se através de decreto legislativo regional, o exercício das competências previstas no presente diploma será exercido, com as devidas adaptações, em articulação com o serviço a extinguir.
Artigo 15.º — Disposição transitória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/02/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/02/2007
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2007/M - 1.ª Série(15/02/2007)
Original
Em vigor de 25/06/2002 a 15/02/2007