- 1 -Os cargos de inspector regional e de subinspector regional são equiparados, para todos os efeitos legais, a director regional e a subdirector-geral.
- 2 -O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no estatuto do pessoal dirigente.
Artigo 10.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 15/02/2003
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