Altera a orgânica da Inspecção Administrativa Regional. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/91/A, de 11 de Abril
Natureza
A Inspecção Administrativa Regional, abreviadamente designada por IAR, é o serviço da Presidência do Governo que funciona na dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência, incumbido de preparar e executar as acções ligadas à competência do Governo Regional quanto ao exercício da tutela inspectiva de legalidade sobre a administração local autárquica, bem como sobre os serviços da administração regional autónoma, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, sendo ainda responsável pelo controlo de segundo nível das acções financiadas pelos fundos comunitários, nos termos da lei.
Âmbito
Competências da Inspecção Administrativa Regional
Estrutura
A IAR compreende:
Direcção
Competências do inspector regional
Compete especificamente ao inspector regional:
Competências do subinspector regional
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da IAR é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Condições de ingresso e de acesso
As condições e regras de ingresso e de acesso dos funcionários da IAR são, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e as previstas no presente diploma e na legislação regional e geral complementar.
Pessoal dirigente
Garantia de autoridade
O inspector regional, o subinspector regional e os inspectores superiores, quando em exercício efectivo de funções inspectivas, são considerados como autoridade pública, inclusive para efeitos penais.
Carreira de inspector superior
Estágio
Nomeação
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, a nomeação do pessoal a que se refere o presente diploma será feita nos termos da lei geral.
Classificação de serviço
Os funcionários e agentes da IAR são objecto de classificação de serviço de acordo com a legislação em vigor para a Administração Pública.
Remunerações
O pessoal da IAR é remunerado nos termos do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Suplemento de função inspectiva
O pessoal dirigente e os inspectores superiores da IAR têm direito a um suplemento de função inspectiva, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.
Abonos e ajudas de custo
Autonomia técnica
A IAR, no exercício da sua competência, goza de autonomia e de independência técnica, regendo-se a sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
Intervenção da Inspecção Administrativa Regional
Acção dos inspectores
Princípio da proporcionalidade
No exercício das suas funções, os inspectores superiores da IAR deverão pautar a sua conduta pela adequação dos seus procedimentos aos objectivos da acção.
Questionários
As inspecções realizar-se-ão com subordinação a questionários e a manuais de acompanhamento, previamente aprovados pelo Secretário Regional Adjunto da Presidência.
Regulamento das acções inspectivas
Para além do disposto no presente decreto regulamentar regional, a actividade inspectiva rege-se pelas normas constantes de regulamento das acções inspectivas a aprovar por despacho do Secretário Regional Adjunto da Presidência, que será objecto de publicação na 2.ª série do Jornal Oficial.
Princípio da cooperação
Sempre que não esteja em causa o êxito da acção ou o dever de sigilo, a IAR deve fornecer às entidades objecto da sua intervenção as informações ou outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados no contexto da Administração aberta aos cidadãos.
Dever de sigilo
Além de sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, todos os funcionários da IAR estão especialmente obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre todos os assuntos de que tomem conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções.
Garantia do exercício da função inspectiva
Deveres de colaboração e informação
Princípio do contraditório
Garantia da eficácia
Dever de participação
Independentemente do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a IAR tem o dever de participar às entidades competentes, regionais ou nacionais, consoante os casos, os factos que apurar no exercício das suas funções susceptíveis de interessarem ao exercício da acção penal, contra-ordenacional ou disciplinar, bem como à determinação de responsabilidades financeiras ou acções de combate à fraude e irregularidades em prejuízo dos orçamentos regional e comunitário.
Inibições e incompatibilidades
É vedado ao pessoal da carreira de inspector superior da IAR:
Duração dos serviços externos e relatórios
Transição de pessoal
Concursos pendentes
Mantêm-se em vigor os concursos abertos à data de início do presente diploma e os estágios a decorrer, sendo os candidatos neles aprovados nomeados nas correspondentes categorias de acordo com as regras de transição previstas no artigo anterior.
Cartão de livre trânsito
O inspector regional, o subinspector regional e os inspectores superiores têm direito a cartão de identidade especial, para os efeitos a que se refere o presente diploma, a ser emitido nos termos fixados no n.º 1 da Portaria n.º 19/77, de 18 de Julho.
Instruções administrativas
Os serviços da administração regional remeterão obrigatoriamente à IAR um exemplar de todas as circulares e demais instruções administrativas por si emanadas no âmbito das quais a IAR intervenha por força das suas funções.
Apoio administrativo
Enquanto o quadro de pessoal administrativo e auxiliar da IAR não se encontrar convenientemente dotado dos meios humanos necessários ao seu regular funcionamento, o mesmo continuará a ser prestado pelos serviços administrativos da Direcção Regional de Organização e Administração Pública.
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/91/A, de 11 de Abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 12 de Dezembro de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
Quadro de pessoal
(a que se refere o artigo 8.º)
(ver quadro no documento original)