- 1 -O pessoal da carreira de inspector superior, sempre que, no desempenho das suas funções, se desloque do seu domicílio necessário, tem direito a ajudas de custo e à utilização de transportes, nas condições estabelecidas na lei geral.
- 2 -É proibido ao pessoal da carreira de inspector superior aceitar hospedagens ou pagamento de refeições de titulares de órgãos, funcionários e agentes das autarquias e da administração regional quando estes forem objecto de inspecção, inquérito, sindicância ou simples averiguação.
Artigo 18.º — Abonos e ajudas de custo
Vigente desde: 15/02/2003
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Em vigor desde 15/02/2003