- 1 -A IAR desenvolverá acções de inspecção ordinária, de acordo com o plano de actividades previamente elaborado, ou extraordinária, quando superiormente determinadas.
- 2 -A IAR poderá ainda proceder a visitas técnicas para orientação dos órgãos e serviços da administração local e regional, bem como para verificação do cumprimento de medidas propostas em inspecção anterior.
Artigo 20.º — Intervenção da Inspecção Administrativa Regional
Vigente desde: 15/02/2003
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Em vigor desde 15/02/2003