- 1 -Sem prejuízo das garantias de defesa previstas na lei, e tendo em vista os objectivos de rigor, operacionalidade e eficácia da acção da IAR, esta conduzirá as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, excepto quando tal procedimento for susceptível de prejudicar aqueles objectivos.
- 2 -As modalidades e princípios orientadores da aplicação do princípio do contraditório referido no número anterior são definidos por regulamento, nos termos do artigo 24.º do presente diploma.
Artigo 29.º — Princípio do contraditório
Vigente desde: 15/02/2003
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