- 1 -Compete à IAR, no âmbito da administração local autárquica:
- a)Averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais, incluindo os serviços municipalizados, e às associações e federações de municípios, nos termos da lei;
- b)Proceder a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e suas associações e federações;
- c)Proceder, junto das autarquias locais e dos seus funcionários, às acções de averiguação e esclarecimento decorrentes da sua actividade inspectiva, bem como das que lhe forem superiormente determinadas e se mostrem necessárias à eficácia da intervenção tutelar do Governo Regional.
- 2 -Compete à IAR, no âmbito da administração regional autónoma:
- a)Inspeccionar os serviços da administração regional tendo em vista o aperfeiçoamento dos serviços e correcção de anomalias, bem como a reintegração do interesse público e da legalidade violada;
- b)Proceder a inspecções, inquéritos e sindicâncias ou outras averiguações respeitantes à gestão, funcionamento e situação económico-financeira de quaisquer serviços públicos;
- c)Averiguar do cumprimento da lei;
- d)Prestar aos responsáveis pelos serviços os esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades detectadas;
- e)Instruir processos disciplinares que lhe sejam cometidos pelo Secretário Regional Adjunto da Presidência.
- 3 -Compete à IAR, no âmbito das acções de controlo dos fundos comunitários colocados à disposição da Região Autónoma dos Açores:
- a)Coordenar, com a Inspecção-Geral de Finanças, as acções nos domínios do controlo;
- b)Fiscalizar a utilização dos fundos oriundos da União Europeia, nos termos legais;
- c)Realizar acções de coordenação, articulação e avaliação da fiabilidade dos sistemas de controlo interno dos fundos comunitários postos à disposição da Região;
- d)Propor medidas destinadas à melhoria da estrutura, organização e funcionamento dos referidos sistemas e acompanhar a respectiva implantação e evolução;
- e)Realizar sindicâncias, inquéritos e averiguações nas entidades abrangidas pela sua intervenção no domínio do controlo dos fundos comunitários, bem como desenvolver o procedimento disciplinar, quando for o caso;
- f)Fiscalizar e acompanhar os programas comunitários de apoio que por lei venham a ser atribuídos à IAR, enquanto entidade de controlo de segundo nível dos fundos comunitários na Região;
- g)Desenvolver e propor as metodologias adequadas com vista à prossecução das actividades descritas nas alíneas anteriores;
- h)Propor a formação específica, em articulação com a Inspecção-Geral de Finanças, no domínio da luta contra a fraude e irregularidades, no âmbito do orçamento comunitário;
- i)Preparar os questionários e manuais de acompanhamento relativos às acções de controlo dos fundos comunitários.
- 4 -A IAR poderá também prestar colaboração a quaisquer departamentos do Governo Regional relativamente a inspecções respeitantes a associações e empresas sujeitas a intervenção tutelar do Governo Regional, em cada caso definidas por despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, do Secretário Regional Adjunto da Presidência e do membro do Governo da tutela respectiva.
- 5 -Compete ainda à IAR:
- a)Remeter aos órgãos e departamentos respectivos, de acordo com o regulamento das acções inspectivas a que se reporta o artigo 25.º do presente diploma, os relatórios elaborados em resultado das inspecções efectuadas nos termos deste artigo;
- b)Remeter os relatórios referidos no número anterior à Direcção Regional de Organização e Administração Pública;
- c)Comunicar ao membro do Governo Regional ou órgão competente as faltas disciplinares detectadas, propor as necessárias acções disciplinares e instruir os processos que, neste âmbito, lhe sejam cometidos, em resultado da sua actividade inspectiva, bem como instruir os que lhe forem superiormente determinados;
- d)Propor, em consequência das suas acções inspectivas e sempre que as circunstâncias assim o justifiquem, medidas legislativas e administrativas tendentes a facilitar, em geral, as funções inspectivas e de controlo.
Artigo 3.º — Competências da Inspecção Administrativa Regional
Vigente desde: 15/02/2003
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Em vigor desde 15/02/2003