- 1 -Na sequência da decisão do Secretário Regional Adjunto da Presidência sobre os relatórios da IAR, esta assegura o respectivo encaminhamento para os órgãos autárquicos e gabinetes dos membros do Governo com responsabilidades de superintendência ou tutela sobre as entidades visadas, bem como para estas, se for o caso.
- 2 -Sem prejuízo do dever de a IAR proceder ao acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas, as entidades públicas visadas devem fornecer-lhe, no prazo de 60 dias contados a partir da recepção do relatório, informações sobre as medidas e decisões entretanto adoptadas na sequência da intervenção da IAR, podendo ainda pronunciar-se sobre o efeito da acção.
Artigo 30.º — Garantia da eficácia
Vigente desde: 15/02/2003
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Em vigor desde 15/02/2003