- 1 -A IAR é dirigida pelo inspector regional.
- 2 -O inspector regional, no exercício das suas competências, é coadjuvado por um subinspector regional.
- 3 -O inspector regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subinspector regional, podendo delegar nele a prática de actos da sua competência.
Artigo 5.º — Direcção
Vigente desde: 15/02/2003
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Em vigor desde 15/02/2003