- 1 -A admissão ou contratação de pessoal nos serviços da administração pública, incluindo serviços e fundos autónomos, depende de parecer prévio do Secretário Regional do Plano e Finanças e da autorização do Vice-Presidente do Governo Regional.
- 2 -Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo a admissão e a contratação de pessoal docente.
Artigo 15.º — Admissão ou contratação de pessoal
Vigente desde: 13/03/2003
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Em vigor desde 13/03/2003