Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2003
Execução do Orçamento
A execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2003 processa-se de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Controlo das despesas
Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças, no âmbito da sua acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder às análises quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo e a legalidade das mesmas.
Utilização das dotações orçamentais
Regime duodecimal
Requisição de fundos
Serviços e fundos autónomos
Fundos permanentes
Prazos para autorização de despesas
Recursos próprios de terceiros
As importâncias inscritas no capítulo 20 das receitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas e autorizadas para pagamento pela Direcção de Serviços de Contabilidade da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, sem quaisquer formalidades adicionais, devendo as correspondentes despesas ser processadas pelo capítulo 75 da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
Receitas cobradas pelos serviços simples
Aquisição de veículos com motor
No ano de 2003, a aquisição, a permuta e a locação financeira, bem como o aluguer, de veículos com motor destinados ao transporte de pessoas e bens, incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração pública regional, pelos serviços e fundos autónomos e ainda pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ficam dependentes de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamento informático
Contratos de locação financeira
Reposições
No caso dos institutos, serviços e fundos autónomos, fica dispensada a reposição dos saldos de gerência que não excedam (euro) 25.
Admissão ou contratação de pessoal
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de Janeiro de 2003.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Janeiro de 2003.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 19 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.