- 1 -Para 2003, todos os fundos permanentes cuja classificação económica tenha sofrido alterações por força do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de Fevereiro, devem ser submetidos a autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 2 -Todos os fundos permanentes a constituir em 2003 ficam dispensados de autorização desde que, em relação a 2002, o responsável pelo fundo ou o seu substituto legal seja o mesmo, a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada para 2002 e não estejam abrangidos pelo n.º 1 deste preceito, devendo os respectivos saldos existentes no final do ano ser repostos até 15 de Janeiro do ano seguinte.
- 3 -Em casos especiais, devidamente justificados, o Secretário Regional do Plano e Finanças poderá, por despacho conjunto com o Secretário da tutela, autorizar a constituição de fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo em conta dos orçamentos dos serviços, devendo ser repostos até ao prazo indicado no número anterior os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.
Artigo 7.º — Fundos permanentes
Vigente desde: 13/03/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2003