- 1 -Fica proibido contrair em conta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira ou de quaisquer orçamentos privativos da administração pública regional encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos nos números seguintes.
- 2 -A entrada de folhas e requisições de fundos dos cofres da Região na Direcção de Serviços de Contabilidade da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro de 2003, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquela Direcção até 7 de Janeiro de 2004.
- 3 -Todas as operações a cargo da Direcção de Serviços de Contabilidade terão lugar até 16 de Janeiro de 2004, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês.
- 4 -Em 31 de Janeiro de 2004 será encerrado, com referência a 31 de Dezembro de 2003, o cofre da Região Autónoma da Madeira, caducando todas as autorizações que até essa data não se tenham efectivado.
Artigo 8.º — Prazos para autorização de despesas
Vigente desde: 13/03/2003
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Em vigor desde 13/03/2003