O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a optimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 4.º — Controlo das despesas
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004