- 1 -As insígnias serão fornecidas pela Região Autónoma da Madeira e sempre impostas com a maior solenidade.
- 2 -A medalha será usada do lado esquerdo do peito e com a seguinte precedência:
1.º Insígnia de valor;
2.º Insígnia de distinção;
3.º Insígnia de bons serviços.
- 3 -Em caso de condecoração a título póstumo, as insígnias poderão ser entregues à família, com a mesma solenidade, pela seguinte ordem: cônjuge sobrevivo ou companheiro em união de facto, filhos, pais ou outro ascendente e irmãos.
Artigo 2.º
Vigente desde: 12/04/2004
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Em vigor desde 12/04/2004