- 1 -A deliberação do Conselho do Governo prevista no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2003/M, de 13 de Agosto, relativa à concessão das insígnias, no caso de proposta de outra entidade, pressupõe fundamentação e assinatura pelo proponente, com a indicação da respectiva modalidade.
- 2 -Os requisitos exigidos para a concessão das insígnias deverão ser provados pela entidade proponente, em documentação anexa à proposta, quando não constituam factos notórios.
- 3 -Na Presidência do Governo Regional existirá um registo de todas as insígnias concedidas, podendo emitir certificação das mesmas.
Artigo 3.º
Vigente desde: 12/04/2004
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Em vigor desde 12/04/2004