- 1 -O pessoal da IAR está sujeito ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades vigentes na Administração Pública.
- 2 -É vedado aos dirigentes e ao pessoal da carreira de inspector superior da IAR:
- a)Efectuar serviços de inspecção, auditoria, sindicâncias, inquéritos, averiguações ou instruir processos disciplinares quando ali prestem actividades parentes seus ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
- b)Exercer funções de administração ou gerência em qualquer ramo do comércio, indústria ou serviços;
- c)Exercer quaisquer outras funções fora da IAR, salvo as que decorrerem do exercício do seu direito de participação na vida pública.
- 3 -O exercício das funções mencionadas na alínea c) poderá, no entanto, ser autorizado pelo Vice-Presidente, sob parecer do inspector regional, nas condições que constarem de despacho de autorização, desde que não cause prejuízo ao serviço, não afecte o prestígio da função, não contribua para enfraquecer a respectiva autoridade ou não ponha em causa a isenção profissional do inspector.
Artigo 100.º — Inibições e incompatibilidades
Vigente desde: 09/02/2006
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Em vigor desde 09/02/2006