- 1 -À DRAE compete, de um modo geral, executar as políticas propostas pelo Vice-Presidente do Governo Regional e definidas pelo Governo Regional no âmbito dos assuntos europeus.
- 2 -Neste quadro, compete à DRAE, designadamente:
- a)Assegurar a coordenação, com os vários departamentos e serviços da administração pública regional, do trabalho de definição das posições a assumir pelo Governo Regional, em matéria de assuntos europeus, junto do Governo da República, das instituições da União Europeia, bem como de outras organizações e instituições de âmbito nacional e europeu;
- b)Acompanhar o trabalho da administração pública regional destinado a dar cumprimento a obrigações resultantes da participação da Região na União Europeia;
- c)Coordenar com os demais departamentos e serviços da administração pública regional o desenvolvimento das acções necessárias à análise, apuramento e execução de todas as consequências operacionais do regime específico constante do artigo 299.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia;
- d)Promover e coordenar com outros departamentos e serviços da administração pública regional as acções constantes do Protocolo de Cooperação entre as Regiões Ultraperiféricas (RUP) no domínio da cooperação técnica e assegurar a representação da Região no Comité de Acompanhamento RUP;
- e)Proceder ao acompanhamento, reflexão e análise do desenvolvimento das temáticas europeias particularmente relevantes para a Região, tais como a ultraperiferia, a política europeia, as regiões insulares e periféricas europeias, de modo a habilitar o Governo Regional a tomar medidas e definir posições nesses domínios;
- f)Propor, coordenar e acompanhar, a nível regional, as acções de difusão e divulgação da informação respeitantes às políticas e instituições europeias;
- g)Proceder ao tratamento, distribuição e difusão pelos organismos públicos e entidades privadas que se reputem adequadas da documentação europeia e nacional relevante, na sua disponibilidade;
- h)Apoiar a nível técnico e administrativo a participação da Região em acções decorrentes do relacionamento com as instituições e organizações internacionais ligadas à União Europeia;
- i)Elaborar um relatório anual de natureza descritiva e prospectiva sobre o posicionamento e a evolução da Região relativamente aos assuntos europeus;
- j)Assegurar a representação da Região na Comissão Interministerial para Assuntos Comunitários (CIAC).
Artigo 42.º — Competências
Vigente desde: 09/02/2006
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Em vigor desde 09/02/2006