- 1 -O CO é constituído:
- a)Pelo presidente da direcção do INE, que preside;
- b)Pelo director do SREA;
- c)Por um vogal nomeado pelo Governo Regional;
- d)Por um vogal nomeado pelo INE.
- 2 -O director do SREA exerce o cargo de vice-presidente e substitui o presidente em todas as suas faltas e impedimentos.
- 3 -Ao CO compete:
- a)Exercer as competências previstas para o Conselho Superior de Estatística, ao nível do subsistema estatístico da Região;
- b)Elaborar os programas anual e plurianual de actividades do SREA, prevendo, designadamente, as actividades de âmbito nacional aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística ou pelo membro do Governo de que dependa o INE;
- c)Propor o orçamento anual e definir as fontes de financiamento;
- d)Apreciar os relatórios sobre a execução dos programas de actividades.
- 4 -O CO reúne ordinariamente em Janeiro, Julho e Setembro e extraordinariamente sempre que se justificar por iniciativa do presidente ou de qualquer dos seus membros.
- 5 -O CO delibera por maioria absoluta de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
- 6 -O apoio técnico-administrativo ao CO é assegurado pelos serviços do SREA.
Artigo 64.º — Conselho orientador
Vigente desde: 09/02/2006
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Em vigor desde 09/02/2006