- 1 -Ao corpo inspectivo e de auditoria compete:
- a)Proceder à realização de inspecções e auditorias e de outras acções de controlo e elaborar os respectivos relatórios, bem como de outras acções que expressamente lhe sejam cometidas;
- b)Propor a definição e orientação das acções e metodologias de actuação, de forma a conferir maior eficácia às acções de controlo;
- c)Emitir parecer sobre os relatórios de inspecção e auditoria e demais processos que lhe sejam submetidos;
- d)Proceder a todas as demais diligências processuais, determinadas superiormente.
- 2 -Para o desenvolvimento de acções de inspecção e de auditoria, contidas no plano de actividades da IAR, podem ser constituídas equipas inspectivas coordenadas por inspectores designados para o efeito.
Artigo 81.º — Corpo inspectivo e de auditoria
Vigente desde: 09/02/2006
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