- 1 -O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no estatuto do pessoal dirigente, com as adaptações introduzidas pela legislação regional.
- 2 -Os cargos de inspector regional e subinspector regional são equiparados, para todos os efeitos legais, a director regional e a subdirector regional.
Artigo 98.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 09/02/2006
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