- 1 -As competências atribuídas, nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º, à Direcção-Geral da Saúde reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública, que exerce, nomeadamente, competências de controlo, coadjuvada pelas autoridades de saúde, e à Inspecção Regional das Actividades Económicas, que exerce as competências de fiscalização da comercialização dos géneros alimentícios objecto do presente diploma.
- 2 -A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação, a que se refere o artigo 15.º, competem à entidade com a responsabilidade pelo exercício dos poderes de controlo e de fiscalização, respectivamente, nos termos previstos no número anterior.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias, a que se referem os artigos 13.º e 14.º, compete:
- a)Ao membro do Governo Regional com a tutela da área da saúde, quando se trate de processos instaurados no âmbito das acções de controlo efectuadas pela Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública;
- b)À Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, quando se trate de processos instaurados no âmbito de acções de fiscalização efectuadas pela Inspecção Regional das Actividades Económicas.
- 4 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor da Região Autónoma da Madeira.
- 5 -A adaptação de competências não prejudica a articulação das autoridades regionais com as competentes autoridades nacionais.
Artigo 2.º — Competências
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