- 1 -Se o candidato for uma cooperativa de habitação e construção, uma instituição particular de solidariedade social ou uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa que prossiga fins assistenciais, a candidatura deve ser instruída com, pelo menos, os documentos referidos nas alíneas a) a f) do artigo 86.º
- 2 -Se o candidato for uma empresa construtora ou promotora de empreendimentos imobiliários, a candidatura deve ser instruída com, pelo menos, os documentos referidos nas alíneas a) a f) do artigo 96.º
- 3 -Independentemente de quem seja o candidato, a candidatura deve também ser instruída com os documentos referidos nas alíneas g) a l) do artigo 96.º, quando o projecto tipo de habitação não se destine a ser implementado em lote ou lotes cedidos pela Região.
Artigo 105.º — Documentos da candidatura
Vigente desde: 23/03/2007
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Em vigor desde 23/03/2007